DECRETO 46.584/05-SP
Normas
para colocação de caçambas conforme decreto 46.584/05-SP
1º O
cliente deverá reservar o local para a caçamba;
2º A
caçamba não deverá ser colocada:
a) A
menos de 10 metros de esquinas.
b) Sobre
calçadas, praças, calçadões e faixas de pedestres.
c)
Fechando ou cobrindo bueiros, pontos de ônibus e táxi.
d) Em locais
onde é proibido estacionar automóveis (em zona azul o procedimento é o mesmo de
carros, mediante somente autorização fornecida pela CET, a qual deverá ser
obtida e apresentada pelo gerador para o locador).
3º A
caçamba não será retirada com excesso de carga, a mesma deverá ser cheia até o
limite da borda;
4º Não é
permitido colocar resíduo industrial, pneus, lixo doméstico, hospitalar,
químico, orgânico-animal ou fluidos em geral;
5º Para
podas, gramas, móveis, sintéticos, materiais volumosos, gesso, vidro, madeiras
e demais resíduos que não forem considerados como materiais inertes, será
cobrado um valor complementar conforme o tipo de material, que deverá ser
selecionado no momento da compra através de tabela de preços própria;
6º A
retirada ou troca de caçamba somente será feita a pedido do cliente, a não ser
em situações de risco, urgência ou exigência pública Ex.: feiras livres, festas
na via pública, acidentes de trânsito, obras na via ou por qualquer solicitação
da LIMPURB, CET, DSV, Administração Regional, etc;
7° O
prazo de permanência da caçamba será de três dias;
Contratação de serviços de caçambas